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Publicada versão 12.2.5 do programa da ECF


O setor contábil é marcado por mudanças normativas constantes, o que exige atualização ininterrupta dos profissionais.

Ignorar essa reciclagem de conhecimento coloca em xeque o crescimento do negócio, uma vez que operar com procedimentos defasados gera riscos desnecessários.

Embora a implementação do SPED pela Receita Federal tenha otimizado a rotina contábil através da digitalização, o sistema exige atenção contínua. Recentemente, houve uma nova atualização na versão de envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Dessa forma, para não perder mais essa atualização, acompanhe a leitura!

Versão 12.2.5 da ECF

Foi publicada a versão 12.2.5 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).

As alterações em relação a versão anterior são:

• Correção de erro no bloco J para entidades do Sistema Financeiro;

As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link:

https://www.gov.br/sped/pt-br/assuntos/escrituracoes-digitais/ecf.

A versão 12.2.5 também deve ter seu uso para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

ECF: o que é?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também faz parte do projeto SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/07. Ela visa substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para Receita Federal.

Nesse sentido, o objetivo é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, usando da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo a validade jurídica no formato digital.

ECF: quem precisa entregar?

Precisam enviar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

• As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

• Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

• As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Fonte: jornalcontabil